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25 de junho de 2021 By Kathrin Comments are Off consentimento, data protection, GDPR, Lei de Proteção de Dados, LGDP, Proteção de Dados

Por décadas fornecemos nossos dados para os mais devidos fins: desde a aplicação a uma vaga de emprego, passando por consultas médicas, cadastro em serviços online, até a obtenção de descontos em cadeias de varejo.

E por muito tempo essa coleta ocorreu de forma indiscriminada, online e offline, até que esses dados alcançaram um patamar de importância impossível de ignorar – impactando em nossas preferências e costumes, influenciando as nossas escolhas e opiniões.

Com o intuito de garantir o direito à privacidade das pessoas, mitigar riscos e parametrizar o uso responsável e seguro de dados pessoais, entrou em vigor na União Europeia a GDPR (General Data Protection Regulation) em 2018; seguida pela CCPA Californiana (California Consumer Privacy Act); e pela Brasileira LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) em 2020, dentre diversas outras leis sancionadas ao redor do globo.

Especialmente as leis da UE e Brasil (Art. 6° da GDPR/Capítulo II; e Art. 7° da LGPD) trouxeram consigo os conceitos de licitude de tratamento/hipótese de tratamento, sendo elencado dentre esses, em ambas as leis, o consentimento.

A princípio, pode parecer uma base muito mais simples de se utilizar do que um legítimo interesse ou uma execução contratual, por parecer dispensar maiores justificativas ou análises.

Porém, a base do consentimento requer medidas muito mais específicas de rastreamento dos dados, pois essa deve garantir além da confirmação de existência de tratamento, o acesso, correção, anonimização, portabilidade, informações sobre compartilhamento desses dados (já assegurados às demais bases), a eliminação dos dados e a retirada do consentimento, quando solicitado e sem demora.

O enquadramento de um dado pessoal em uma base errada pode ser danoso, pois exige medidas que nem sempre poderão ser cumpridas, por conta de demais exigências conflitantes com essa escolha.

E por essa razão, uma das práticas mais comuns em relação à classificação de hipótese de tratamento de dados é considerar o consentimento apenas quando o dado não se enquadra em nenhuma outra hipótese ou quando é a única escolha (como no caso de dados de menores de idade, que só podem ser tratados com o consentimento dos pais ou em caso de emergência).

Além de cautela na escolha da hipótese de tratamento adequada, é essencial a utilização de dispositivos ou ferramentas que auxiliem na identificação destes dados pessoais dentro de uma base de dados – seja ela física ou virtual.

Para essas questões, a Leadcomm possui o serviço de análise de aderência à LGPD, que possui dentre suas atividades o mapeamento de dados através da análise do fluxo de dados dentro de uma empresa, que aliados a ferramentas como o DLP Discover, DLP Endpoint e DLP Network da Forcepoint podem lhe garantir uma identificação eficaz dos dados pessoais que circulam em sua rede, evitando o seu vazamento.

Para maiores informações, fale com nossos especialistas:

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